Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CEUA

Comissão de Ética no Uso de Animais

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 18 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a utilização do formulário unificado para solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa pelas Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008,

Considerando que os projetos de ensino e/ou pesquisa envolvendo animais mostram distintas finalidades, relevâncias e metodologias,ensejando a adoção de controles específicos dessas atividades;
Considerando que a matéria foi submetida à apreciação do CONCEA, que a aprovou em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o "Formulário unificado para solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa",na forma do Anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 2º As Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUAs deverão disponibilizar o formulário constante do Anexo I, o qual servirá de modelo para envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino e/ou pesquisa que envolvam animais.

§ 1º O formulário servirá como modelo em todo o território nacional, podendo, a critério de cada CEUA, ser ampliado.
§ 2º Após o preenchimento do formulário, o responsável deverá encaminhá-lo à CEUA, para exame e deliberação, conforme o disposto no art. 6° da Resolução Normativa nº 1, de 09 de julho de 2010.
§ 3º O uso de animais em ensino e/ou pesquisa implica na ausência metodologia alternativa validada (in vitro ou ex vivo) para substituição do modelo animal.

Art. 3º O conteúdo do formulário unificado para solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa servirá de base para a elaboração dos relatórios de atividades desenvolvidas nas CEUA, os quais deverão ser encaminhados anualmente ao CONCEA por meio do CIUCA, mediante a observância do roteiro definido no Anexo II dessa Resolução  Normativa.

Paragrafo único. Excepcionalmente, o prazo de encaminhamento ao CONCEA do relatório de atividades relativo ao ano de 2011, por meio do CIUCA, fica prorrogado até o dia 31 de agosto de 2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
(*)O anexo desta portaria estará disponível no site do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

MARCO ANTONIO RAUPP